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Melissa  Silveira, Advogado
Melissa Silveira
Comentário · há 4 anos
A empresa pode pagar meu salário fracionado por causa do coronavírus?

A fim de fazer frente à situação de pandemia do coronavírus que obrigou à paralização do comércio e que tenha gerado perda significativa dos lucros da empresa, a Medida Provisória
927, permite em seu art. , que o patrão realize acordos com os empregados a fim de preservar o vínculo empregatício, podendo haver o fracionamento do pagamento dos salários desde que garantido o pagamento de um salário mínimo mensal, respeitadas as normas constitucionais.

A fim de tentar contornar os reflexos da situação de calamidade pública vivenciada pelo surto do coronavirus (covid19) nas relações trabalhista, foi editada a Medida Provisória n. 927 em 22 de março de 2020, que prevê medidas a vigorarem durante o período da quarentena, que visam à flexibilização de algumas regras jus trabalhistas, mormente as que têm como consequência imediata o afastamento do trabalhador do ambiente laboral.
Em seu art. 2º a MP autoriza a celebração de acordos individuais a fim de preservar o vínculo empregatício, mesmo que sejam violados o que estiver previsto em normas, convenções coletivas e negociações com o empregador, e desde que respeitados os limites constitucionais:

Art. . Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. , o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Desta forma, acordos entre empregado e patrão poderão ser realizados de forma diversa do previsto em outras negociações, como o que prevê o pagamento parcelado dos salários, desde que garantido o recebimento do salário mínimo da categoria.
A Medida Provisória não faz distinção quanto à espécie e objeto da negociação, podendo haver acordos de diversos tipos, desde que não contrarie o que ela mesma prevê, as normas e princípios previstos na Constituição Federal.
O limite do acordo seria os princípios, os direitos e garantias do trabalhador previstos constitucionalmente, como o recebimento do décimo terceiro, férias mais um terço, seguro desemprego, salário mínimo, fundo de garantia (FGTS), piso salarial, irredutibilidade de salário, adicional noturno, salário família, duração do trabalho máximo de oito horas diária e quarenta e quatro semanais e seis horas em turnos de revezamento, facultada a compensação e redução da jornada, repouso semanal remunerado, horas extras, no mínimo, superior a cinquenta por cento à do normal, licença à gestante, licença-paternidade, leis de proteção ao mercado do trabalho da mulher, aviso prévio, normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, adicional de insalubridade e periculosidade, aposentadoria, proibição de diferenças e discriminações no trabalho, etc (art. da CF).
Desta forma, fica autorizado em tese, ao empregador, alterar a forma de pagamento do salário, fracionando-o, mesmo porque não estaria havendo diminuição salarial, o valor do salário continuaria o mesmo, nem retenção de salários, que seria pago de forma postergada, mas simples acordo para pagamento parcelado do salário previsto, em decorrência da situação de força maior que tenha gerado perda do rendimento da empresa.
Todavia, deve prevalecer o bom sendo e a razão. É lógico que o pagamento fracionado do salário só se mostra justo se houver também a diminuição dos lucros da empresa em razão da pandemia que gerou a obrigação de fechamento do comércio. O empregador não pode simplesmente parcelar o pagamento dos salários sem justificativa, tirando vantagem da situação e se locupletando com o salário de seus empregados, sob pena de configurar enriquecimento e retenção salarial ilícita.
A intensão da lei foi flexibilizar certas normas previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a fim de garantir a relação de emprego do trabalhador, e somente com este objetivo, se justificaria o pagamento do salário de forma parcelada.
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Melissa  Silveira, Advogado
Melissa Silveira
Comentário · há 8 anos
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